A obrigação do pagamento da
taxa de inscrição para o concurso da Câmara Municipal de Brejetuba, conforme o
item 4.6 é perfeitamente legal, a mesma redação da Lei 6.663 de 2001, que foi
revogada pela lei 9562/2011 (cópia abaixo) diz que a isenção está ligada a
Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, não prevê garantia
de isenção no caso da Câmara Municipal que é um órgão de autarquia Municipal,
portanto conforme informado aqui no Blog, o direito de isenção garantido em lei
não existe, porém é praticado quase que por unanimidade pelas Prefeituras,
Câmaras Municipais, Governos Estaduais, Assembléias Legislativas e Governo
Federal em todos os órgãos ligados a essas autarquias na aplicação de concursos
públicos.
Sabemos que a proibição de
requerer isenção no concurso da Câmara municipal serve apenas para afastar a
chance de pessoas carentes que gostariam de fazer o concurso e não podem devido
ao alto preço das taxas de inscrições, ou seria o verdadeiro motivo da
proibição de pedir o requerimento de isenção uma forma de arrecadar dinheiro da
população de Brejetuba, que esperançosa em conseguir um emprego na Câmara
Municipal se sujeitará a pagar taxas exorbitantes, acredito eu que não.
Vejam
bem queridos leitores, nossos vereadores além de não buscar alternativas de
emprego para a nossa população, como por exemplo a instalação de um pólo
industrial, ainda querem arrancar o coro do nosso povo cobrando taxas absurdas (veja
quadro abaixo) e proibindo o pedido de isenção na realização de um concurso com
apenas 10 vagas, mas graças a Deus, 2012 está chegando e nós cidadãos
Brejetubenses poderemos dar o troco nas urnas. Aproveitando a oportunidade,
quero parabenizar os gloriosos deputados estaduais que a serviço de uma meia
dúzia de políticos que resolveram criar uma ditadura no Espírito Santo,
ditadura essa que hoje é comandada pelo PSB, revogaram a Lei 6.663 de 2001
colocando assim mais impedimentos para se conseguir isenção em concursos do
Governo Estadual e seus órgãos. Não posso deixar de cumprimentar o Sr. JOSÉ RENATO CASAGRANDE, Excelentíssimo Governador por ter sancionado a
mencionada Lei, provavelmente deve ter sido em agradecimento aos 82% de
capixabas, inclusive eu, que o elegeram. Ano que vem é ano de eleição e não
podemos permitir que essa ditadura comandada pelo PSB tome conta do nosso município.
Como podemos ver estamos pagando mais caro do que o normal, mas fazer o que né.
O
edital pode ser acessado no site http://www.omegaitu.com.br/etapas.php?id=127,
as inscrições acontecerão entre os dias 21/11/2011 e 25/11/2011 pelo site http://www.omegaitu.com.br ou diretamente
na Câmara Municipal dás 08:00 às 13:00 horas.
LEI Nº 9.652
Estabelece isenção de pagamento de taxa de inscrição
em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Estado do Espírito Santo.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Os editais de
concurso público dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do
Estado do Espírito Santo deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de
inscrição para o candidato que concomitantemente:
I - estiver inscrito no Cadastro Único
para Programas Sociais do Governo Federal;
II - for membro de família de baixa renda,
nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal; e
III
- não tiver utilizado
da isenção prevista nesta Lei mais de 3 (três) vezes no exercício corrente.
§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante
requerimento do candidato, contendo:
I - indicação do Número de Identificação
Social - NIS, atribuído pelo Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal; e
II - declaração de que atende às condições
estabelecidas nos incisos II e III do caput
deste artigo.
§ 2º O órgão ou entidade executor do
concurso público consultará o órgão gestor do Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal para verificar a veracidade das informações
prestadas pelo candidato.
§ 3º A declaração falsa
eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções previstas em
lei.
Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos
limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta
ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento do
pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto
para as inscrições.
Art. 3º O disposto
nesta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado para
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata
o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.
Art. 4º Fica
revogada a Lei nº 6.663, de 25.4.2001.
Art. 5º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
Anchieta, em Vitória, 28 de Abril de
2011.
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador
do Estado
(D.O.
de 29/04/2011)
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