terça-feira, 22 de novembro de 2011

CONCURSO DA CÂMARA DE BREJETUBA. OBRIGAÇÃO NO PAGAMENTO DE TAXA É LEGAL.


A obrigação do pagamento da taxa de inscrição para o concurso da Câmara Municipal de Brejetuba, conforme o item 4.6 é perfeitamente legal, a mesma redação da Lei 6.663 de 2001, que foi revogada pela lei 9562/2011 (cópia abaixo) diz que a isenção está ligada a Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo, não prevê garantia de isenção no caso da Câmara Municipal que é um órgão de autarquia Municipal, portanto conforme informado aqui no Blog, o direito de isenção garantido em lei não existe, porém é praticado quase que por unanimidade pelas Prefeituras, Câmaras Municipais, Governos Estaduais, Assembléias Legislativas e Governo Federal em todos os órgãos ligados a essas autarquias na aplicação de concursos públicos.
Sabemos que a proibição de requerer isenção no concurso da Câmara municipal serve apenas para afastar a chance de pessoas carentes que gostariam de fazer o concurso e não podem devido ao alto preço das taxas de inscrições, ou seria o verdadeiro motivo da proibição de pedir o requerimento de isenção uma forma de arrecadar dinheiro da população de Brejetuba, que esperançosa em conseguir um emprego na Câmara Municipal se sujeitará a pagar taxas exorbitantes, acredito eu que não.
Vejam bem queridos leitores, nossos vereadores além de não buscar alternativas de emprego para a nossa população, como por exemplo a instalação de um pólo industrial, ainda querem arrancar o coro do nosso povo cobrando taxas absurdas (veja quadro abaixo) e proibindo o pedido de isenção na realização de um concurso com apenas 10 vagas, mas graças a Deus, 2012 está chegando e nós cidadãos Brejetubenses poderemos dar o troco nas urnas. Aproveitando a oportunidade, quero parabenizar os gloriosos deputados estaduais que a serviço de uma meia dúzia de políticos que resolveram criar uma ditadura no Espírito Santo, ditadura essa que hoje é comandada pelo PSB, revogaram a Lei 6.663 de 2001 colocando assim mais impedimentos para se conseguir isenção em concursos do Governo Estadual e seus órgãos. Não posso deixar de cumprimentar o Sr. JOSÉ RENATO CASAGRANDE, Excelentíssimo Governador por ter sancionado a mencionada Lei, provavelmente deve ter sido em agradecimento aos 82% de capixabas, inclusive eu, que o elegeram. Ano que vem é ano de eleição e não podemos permitir que essa ditadura comandada pelo PSB tome conta do nosso município.

Como podemos ver estamos pagando mais caro do que o normal, mas fazer o que né.

O edital pode ser acessado no site http://www.omegaitu.com.br/etapas.php?id=127, as inscrições acontecerão entre os dias 21/11/2011 e 25/11/2011 pelo site http://www.omegaitu.com.br ou diretamente na Câmara Municipal dás 08:00 às 13:00 horas.








LEI Nº 9.652

Estabelece isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos realizados no âmbito da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os editais de concurso público dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Estado do Espírito Santo deverão prever a possibilidade de isenção de taxa de inscrição para o candidato que concomitantemente:

I - estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;

II - for membro de família de baixa renda, nos termos da regulamentação do Governo Federal para o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

III - não tiver utilizado da isenção prevista nesta Lei mais de 3 (três) vezes no exercício corrente.

§ 1º A isenção mencionada no caput deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I - indicação do Número de Identificação Social - NIS, atribuído pelo Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal; e

II - declaração de que atende às condições estabelecidas nos incisos II e III do caput deste artigo.

§ 2º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal  para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato. 

§ 3º  A declaração falsa eliminará o candidato do concurso público e o sujeitará às sanções previstas em lei.

Art. 2º O edital do concurso público definirá os prazos limites para a apresentação do requerimento de isenção, assim como da resposta ao candidato acerca do deferimento ou não do seu pedido. 

Parágrafo único. Em caso de indeferimento do pedido, o candidato deverá ser comunicado antes do término do prazo previsto para as inscrições.

Art. 3º O disposto nesta Lei também se aplica aos processos seletivos simplificados para a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 4º Fica revogada a Lei nº 6.663, de 25.4.2001.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 28  de Abril de 2011.


 
JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

(D.O. de 29/04/2011)

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