segunda-feira, 3 de maio de 2010

MAIS SOBRE OS 25%

Pessoal gostaria de esclarecer que sou a favor da igualdade, fui questionado por alguns leitores se estava a favor de alguns beneficiados com os tal 25% e contra os funcionários da Prefeitura, devo lembrar que teoricamente sou funcionário da prefeitura também (assim que for chamado pra assumir o cargo de faturista), portanto assuntos ligados ao funcionalismo público me chamam atenção, resumindo, estou do lado dos funcionários públicos.
O que eu quis esclarecer foi sobre a possível votação revogando a lei que criou o chamado nível 7 dentro da estrutura de cargos e salários da Prefeitura de Brejetuba, essa lei não deveria ter sido criada, porém uma vez aprovada à sancionada é impossível revogá-la, estive dando uma lida na lei orgânica municipal e encontrei o artigo que trata sobre os direitos do servidor municipal, vou colocá-lo na integra:
Art. 64 – É direito do servidor público municipal, entre outros que a lei específica
estabelecer:
I – acesso à profissionalização e ao treinamento como estímulo à produtividade e
eficiência, na forma da lei;
II – garantia de vencimento, nunca inferior ao salário mínimo, inclusive para os que
percebem remuneração variável;
III – irredutibilidade de vencimento;
IV – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da
aposentadoria;
V – remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI – salário- família para os seus dependentes;
VII – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
horas semanais facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na
forma que dispuser ato da autoridade competente;
VIII – repouso semanal remunerado preferencialmente aos domingos;
IX – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por
cento à da normal;
X – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o
salário normal;
XI – licença à gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração, com a duração de
cento e vinte dias;
XII – licença- paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos,
nos termos da lei;
XIV – redução dos riscos inerentes ao trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XV – adicional de remuneração para as atividades, penosas, insalubres ou perigosas,
na forma da lei . . .

Observei que no inciso terceiro é garantido a irredutibilidade de vencimento, ou seja, é impossível baixar salário de um servidor seja qual for o motivo.
Observei também que o mesmo texto foi extraído da Constituição Federal onde no seu artigo 7º, inciso quarto é garantido o direito de irredutibilidade salarial aos trabalhadores: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:. . . VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; . . .

Concluindo, estava correta minha primeira afirmação, que se caso tal projeto chegue até a câmara e seja aprovado será declarado inconstitucional, infelizmente o polemico projeto de deu 25% a alguns funcionários públicos é um erro que não tem concerto, mesmo que se revogue a lei que alterou o nível e deu o tal aumento, os funcionários voltarão ao nível 6 mas continuarão recebendo o mesmo salário.
Pobres vereadores, não gostaria de estar na pele dos senhores neste momento, fizeram, querem concertar, mas não tem jeito, vai entender este Brasil.

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