quarta-feira, 15 de setembro de 2010

SESSÃO HOJE ÁS 18:00



Pois é, parece que a Câmara hoje vai lotar, de um lado partidários do Prefeito, do outro, a oposição que não perde tempo no quesito vou bagunçar o município, espero que o bom censo reine perante os vereadores e publico presente.

A CPI para ser instalada precisa da maioria simples dos votos da câmara, ou seja, 5 votos. Se a oposição conseguir instaurar a CPI, o prefeito é afastado do cargo parta a apuração dos fatos.

Entenda o que é uma CPI?

Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) é uma investigação conduzida pelo Poder Legislativo, que transforma a própria casa parlamentar em comissão para ouvir depoimentos e tomar informações diretamente.

Na Constituição de 1988, as CPIs estão regulamentadas no Art.58, Parágrafo 3º. : As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Poderes de Investigação

Tanto as diligências, audiências externas e convocações de depoimentos devem ser aprovadas pelo plenário da CPI, em atenção ao princípio de colegialidade.

Para realizar os seus trabalhos, a CPI tem os mesmos poderes de investigação de uma autoridade judicial, podendo, portanto, através de decisão fundamentada de seu plenário:

Quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive dados telefônicos);
Requisitar informações e documentos sigilosos diretamente às instituições financeiras ou através do BACEN ou CVM, desde que previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do Senado ou de suas respectivas CPIs (Artigo 4º, § 1º, da LC 105);
Ouvir testemunhas, sob pena de condução coercitiva;
Ouvir investigados ou indiciados.
Todavia, os poderes das CPIs não são idênticos aos dos magistrados, já que estes últimos tem alguns poderes assegurados na Constituição que não são outorgados às Comissões Parlamentares tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS 23.452) de que tais poderes são reservados pela constituição apenas aos magistrados. Assim, a CPI não pode:

Efetuar prisões (salvo prisão em flagrante de delito, como, por exemplo no caso de um depoente apresentar falso testemunho);
Autorizar interceptação telefônica (não confundir com quebra de sigilo telefônico);
Ordenar busca domiciliar;

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